- 1 -É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto Nacional do Desporto» ou «IND» deve ler-se «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.» ou «IPDJ, I. P.», onde se lê «delegação regional do Ministério da Economia» deve ler-se «direção regional da economia» e onde se lê «delegado regional de saúde» deve ler-se «delegado de saúde regional» e onde se lê «Serviço Nacional de Bombeiros» ou «SNB» dever ler-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil» ou «ANPC».
Artigo 4.º — Republicação
Vigente desde: 10/04/2012