A instrução do procedimento de contraordenação incumbe ao IPDJ, I. P., ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do regulamento a aprovar, cujo cumprimento lhes caiba assegurar no âmbito das respetivas competências.
Artigo 25.º — Instrução dos processos de contraordenação
Vigente desde: 10/04/2012