- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infração ao presente diploma e ao regulamento a aprovar reverte em 50 % para o Estado, 40 % para o IPDJ, I. P., e 10 % para a entidade fiscalizadora.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.
Artigo 27.º — Produto das coimas
Vigente desde: 10/04/2012