- 1 -Os médicos internos que pretendam mudar de área de especialização devem candidatar-se a novo procedimento concursal de acordo com as regras previstas no Regulamento do Internato Médico, não podendo ocupar mais de 5 % do total de vagas postas a concurso.
- 2 -Os médicos internos só podem candidatar-se a novo procedimento concursal para mudança de área de especialização até à conclusão do programa formativo de metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.
- 3 -No caso de mudança de área de especialização, os internos podem requerer, se adequado, a equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
- 4 -A título excecional, os médicos internos que, por motivos medicamente comprovados, estejam incapacitados de continuar a frequentar o internato médico em determinada área de especialização, podem mudar de área de especialização, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 5 -Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, o médico pode candidatar-se a uma segunda área de especialização, nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º — Mudança de área de especialização
Vigente desde: 21/05/2015