- 1 -Os programas de formação do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e parecer do CNIM.
- 2 -Os programas de formação do internato médico devem conter os respetivos objetivos, os conteúdos, as atividades, a duração total e parcelar dos períodos de formação, bem como os períodos, os métodos e os critérios de avaliação.
Artigo 5.º — Programas de formação do internato médico
Vigente desde: 21/05/2015