- 1 -São criados os seguintes juízos de família e menores:
- a)Juízo de Família e Menores de Abrantes;
- b)Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
- c)Juízo de Família e Menores de Fafe;
- d)Juízo de Família e Menores de Leiria;
- e)Juízo de Família e Menores de Mafra;
- f)Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses;
- g)Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.
- 2 -É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos de família e menores, resultantes da redenominação das respetivas secções de família e menores:
- a)Juízo de Família e Menores de Beja;
- b)Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha;
- c)Juízo de Família e Menores de Castelo Branco;
- d)Juízo de Família e Menores de Coimbra;
- e)Juízo de Família e Menores de Évora;
- f)Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz;
- g)Juízo de Família e Menores de Guimarães;
- h)Juízo de Família e Menores de Lamego;
- i)Juízo de Família e Menores de Matosinhos;
- j)Juízo de Família e Menores de Paredes;
- k)Juízo de Família e Menores de Pombal;
- l)Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira;
- m)Juízo de Família e Menores de Santarém;
- n)Juízo de Família e Menores de Sintra;
- o)Juízo de Família e Menores de Tomar;
- p)Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo;
- q)Juízo de Família e Menores de Vila Real;
- r)Juízo de Família e Menores de Viseu.
Artigo 5.º — Juízos de família e menores
Vigente desde: 27/12/2016