- 1 -São criados os seguintes juízos de competência genérica:
- a)Juízo de Competência Genérica de Castro Daire;
- b)Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro;
- c)Juízo de Competência Genérica de Nisa;
- d)Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades.
- 2 -É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, a área de competência territorial dos seguintes juízos, resultantes da redenominação das respetivas secções:
- a)Juízo de Competência Genérica de Alijó;
- b)Juízo Local Cível de Bragança;
- c)Juízo Local Criminal de Bragança;
- d)Juízo de Competência Genérica de Fronteira;
- e)Juízo Local Cível de Portalegre;
- f)Juízo Local Criminal de Portalegre;
- g)Juízo Local Cível de Vila Real;
- h)Juízo Local Criminal de Vila Real;
- i)Juízo Local Cível de Viseu;
- j)Juízo Local Criminal de Viseu.
Artigo 7.º — Juízos de competência genérica e de competência especializada
Vigente desde: 27/12/2016