As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no prazo estipulado, com as seguintes exceções:
- a)Relativamente aos processos pendentes, as alterações apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei, determine solução diferente;
- b)Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
- c)O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo;
- d)Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pelo presente decreto-lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação;
- e)Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efetuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
- f)Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pelo presente decreto-lei determinasse solução diferente.