- 1 -O regular funcionamento dos gabinetes coordenadores será assegurado por pessoal da administração central e local, a eles afecto, mediante recurso aos mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
- 2 -Os gabinetes coordenadores funcionarão, sempre que possível, em instalações e com apoio de um serviço da administração central ou autárquica já existente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 7.º — (Regime de funcionários e local de funcionamento)
Vigente desde: 19/03/1984