- 1 -A Direcção-Geral pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospecção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessária à protecção do aquífero, fundamentando-as.
- 2 -Sempre que os exames e estudos preliminares do recurso façam presumir o interesse do seu aproveitamento, a Direcção-Geral fixará, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, um perímetro provisório de protecção.
Artigo 10.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 16/03/1990