- 1 -As características essenciais de uma água mineral natural, nomeadamente as suas propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde, devem ser avaliadas e certificadas pelas entidades para o efeito competentes.
- 2 -O Ministro e o Ministro da Saúde definirão, por portaria conjunta e de acordo com os critérios técnicos e científicos aceites, as condições a que as águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias.
- 3 -A certificação de que uma determinada água é mineral natural cabe ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral.
- 4 -Para o efeito da certificação prevista no número anterior, a Direcção-Geral verificará a conformidade das características da água com as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e do n.º 2 do presente artigo, considerando, necessariamente, o parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 3.º — Qualificação de água mineral natural
Vigente desde: 16/03/1990