- 1 -Em terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado a autorização para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será concedida por despacho do Ministro que superintender na respectiva administração, o qual fixará também a renda correspondente, com a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo 37.º
Artigo 40.º — Domínios público e privado do Estado
Vigente desde: 16/03/1990