- 1 -A ocupação de terrenos ficará subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor, e bem assim, às determinações das autarquias competentes, tomadas por iniciativa própria ou na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados, para defesa de edifícios, obras ou instalações que o interesse geral obrigue a acautelar.
- 2 -Quando sejam impostas medidas de defesa, deverão ser as mesmas definidas sob parecer da Direcção-Geral.
Artigo 42.º — Condicionalismos da ocupação
Vigente desde: 16/03/1990