Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa deverão enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhes forem directa e concretamente solicitadas.
Artigo 44.º — Relatórios de prospecção e pesquisa
Vigente desde: 16/03/1990