- 1 -O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção CECA são cometidos a uma comissão técnica interministerial.
- 2 -A comissão técnica interministerial é constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 55.º — Comissão técnica
Vigente desde: 07/05/1992