- 1 -A DGC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da DGC será aprovado por portaria conjunta do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/03/1993