- 1 -Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGC:
- a)O produto da venda de serviços e de publicações;
- b)O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
- c)As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro do Comércio e Turismo;
- d)Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título válido.
- 2 -Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 18/03/1993