- 1 -O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a ministração do ensino nos seguintes casos:
- a)Ao pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização, nos termos a definir por despacho do director-geral;
- b)Às forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;
- c)Aos bombeiros em formação na Escola Nacional de Bombeiros, nos termos a regulamentar;
- d)Em cursos de formação de condutores de transportes rodoviários para automóveis pesados de mercadorias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
- e)Em cursos de formação ministrados pelas empresas de transportes públicos aos seus trabalhadores, para automóveis pesados de passageiros, nos termos a definir em regulamento.
- 3 -É proibida a abertura de filiais e sucursais de escola de condução.
- 4 -O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, podendo ser ministrado em escola de condução.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de 250000$00 a 750000$00.
Artigo 1.º — Ministração do ensino
Vigente desde: 03/04/1998