- 1 -Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer a actividade no concelho que conste da respectiva licença, sem prejuízo de a ministração do ensino prático poder ser feita na área do correspondente distrito.
- 2 -A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.
- 3 -Podem ser licenciados, no máximo, dois automóveis ligeiros para a instrução, por cada instrutor por conta própria.
- 4 -Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, a título gratuito ou oneroso.
- 5 -Aos instrutores por conta própria aplicam-se os normativos do presente diploma e dos seus regulamentos, com as necessárias adaptações, desde que estes não lhes acarretem novas obrigações.
- 6 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 são sancionadas com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 49.º — Instrutores por conta própria
Vigente desde: 03/04/1998