- 1 -O pedido de homologação é acompanhado de quatro espelhos retrovisores, sendo três para os ensaios e um a conservar no laboratório para qualquer verificação que se possa revelar posteriormente necessária, podendo, a pedido do laboratório, ser exigidos outros exemplares.
- 2 -Quando o tipo de espelho retrovisor apresentado em conformidade com o artigo anterior satisfaz as disposições da secção II, a homologação é concedida, sendo atribuído o número de homologação.
- 3 -O número de homologação não pode ser atribuído a nenhum outro tipo de espelho retrovisor.
Artigo 132.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010