Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
- b)«Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar, ou para um pneu sem câmara, no qual assentam os talões do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
- c)«Jante teórica», a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;
- d)«Jante para medição», a jante na qual o pneu deve ser montado para medição das dimensões;
- e)«Jante para ensaio», a jante na qual o pneu deve ser montado para os ensaios;
- f)«Arrancamento», a separação de bocados de borracha do piso;
- g)«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha;
- h)«Separação das telas», a separação de telas adjacentes;
- i)«Separação do piso», a separação do piso da carcaça;
- j)«Índice de capacidade de carga», um número associado a carga máxima que o pneu pode suportar à velocidade correspondente ao respectivo símbolo de velocidade, em conformidade com os requisitos para utilização especificados pelo fabricante; uma lista destes índices e das cargas correspondentes consta do anexo II do presente Regulamento;
- l)«Tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade», a tabela do anexo III do presente Regulamento, que mostra, em referência aos índices de capacidade de carga e de capacidade de velocidade nominal, as variações de carga de um pneu quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente à indicada pela categoria de velocidade nominal.