Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor» os seguintes elementos:
- i)Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXIII, do presente Regulamento;
- ii)Características do motor e do ciclomotor tal como definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento;
- b)«Massa de referência», a massa do ciclomotor em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, a qual corresponde à massa total em vazio com todos os depósitos cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade máxima;
- c)«Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO(índice 2);
- d)«Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;
- e)«Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;
- f)«Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.