- 1 -A homologação emitida para um tipo de veículo pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão.
- 2 -Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a relação referida no n.º 13 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
- 3 -O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.
Artigo 151.º — Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes
Vigente desde: 15/07/2010
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