Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Pneu para ciclomotor», um pneu concebido para equipar os ciclomotores;
- b)«Pneu para motociclo», um pneu concebido principalmente para equipar os motociclos;
- c)«Perímetro de rolamento», (Cr), a distância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da fórmula constante do n.º 1 do anexo LXXVII do presente Regulamento.