- 1 -Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
- 2 -Para a verificação da conformidade nos termos do n.º 1, o veículo é retirado da série.
- 3 -A conformidade do veículo com o tipo aprovado é verificada com base na descrição fornecida no certificado de homologação, cumprindo os ensaios de verificação os seguintes requisitos:
- a)Um veículo que ainda não tenha circulado é submetido ao ensaio em aceleração livre descrito no anexo XLI do presente Regulamento;
- b)O veículo é considerado conforme com o certificado de homologação, se o coeficiente de absorção apurado não exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor corrigido do coeficiente de absorção constante do formulário de aprovação, podendo a pedido do fabricante, ser utilizado combustível disponível no comércio em vez do combustível de referência, e em caso de litígio, sendo utilizado o combustível de referência;
- c)Se o valor alcançado no ensaio, referido na alínea anterior, exceder em mais de 0,5m(elevado a -1) o valor indicado no certificado de homologação, o motor do veículo é submetido ao ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga, descrito no anexo XXXIX do presente Regulamento;
- d)Os níveis de emissões visíveis não devem exceder os valores prescritos no anexo XL do presente Regulamento.
Artigo 178.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 15/07/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010