- 1 -O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem.
- 2 -O catalisador de substituição é comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 181.º
- 3 -A verificação referida no presente artigo efectua -se através da medição da curva de potência do motor, não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.
Artigo 188.º — Verificação do desempenho do veículo
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010