Artigo 191.º
Combustível de referência gasolina
Redação registada como em vigor em 16/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O combustível de referência gasolina (E5) deve ser especificado em conformidade com a secção A do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Comissão, de 18 de julho de 2008.