- 1 -As prescrições do presente e anterior artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou conjuntamente, sejam necessárias para impedir qualquer transformação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10 %, não devendo, em caso algum, a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante ser excedida.
- 2 -Marcação de peças ou componentes de origem:
- a)As peças ou componentes enumerados na alínea c) são marcados de modo durável e indelével com o número ou números de código e os símbolos de origem atribuídos para a respectiva identificação, quer pelo fabricante do veículo, quer pelos fabricantes dessas peças ou componentes, podendo essa marcação ser feita sob a forma de uma etiqueta, desde que permaneça legível em utilização normal e não se possa destacar sem ser destruída e em geral deve ser visível sem desmontagem da peça em questão ou de outras peças do veículo;
- i)no caso de a carroçaria ou de outras peças do veículo impedirem a observação de uma marcação, o fabricante do veículo indica às autoridades competentes a respectiva localização e fornecer-lhes todas as indicações necessárias para a abertura ou a desmontagem das peças da carroçaria em questão;
- b)As letras, os algarismos ou os símbolos devem ter pelo menos 2,5mm de altura e ser facilmente legíveis, com excepção da marcação do tubo ou tubos de escapes e silencioso, cuja altura mínima deve ser conforme com as disposições análogas do capítulo X;
- c)As peças e os componentes referidos na alínea a) são os seguintes:
- i)Silencioso de admissão;
- ii)Filtro de ar;
- iii)Carburador ou dispositivo equivalente;
- iv)Tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter;
- v)Cilindro;
- vi)Cabeça do cilindro;
- vii)Cárter;
- viii)Tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso;
- ix)Catalisador ou catalisadores, unicamente quando não integrado ou integrados no silencioso;
- x)Silencioso;
- xi)Órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente;
- xii)Órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda;
- xiii)Dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc.; e
- xiv)Todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.
- a)As peças ou componentes enumerados na alínea c) são marcados de modo durável e indelével com o número ou números de código e os símbolos de origem atribuídos para a respectiva identificação, quer pelo fabricante do veículo, quer pelos fabricantes dessas peças ou componentes, podendo essa marcação ser feita sob a forma de uma etiqueta, desde que permaneça legível em utilização normal e não se possa destacar sem ser destruída e em geral deve ser visível sem desmontagem da peça em questão ou de outras peças do veículo;
- 3 -Em cada veículo é fixada, de modo durável e num local facilmente acessível, uma chapa com dimensões mínimas de 60 mmx40 mm, que pode ser adesiva, mas não destacável sem que a sua integridade seja afectada, denominada chapa de controlo anti-transformação abusiva do veículo, indicando o fabricante nessa chapa:
- a)O seu nome ou marca de fábrica;
- b)A letra representativa da categoria do veículo;
- c)O número de dentes, carreto ou o diâmetro em milímetros, polia, dos órgãos motores ou movidos;
- d)O número ou números de código ou símbolos que identificam as peças ou componentes marcados em conformidade com o disposto no n.º 2.
- 4 -As letras, os algarismos ou os símbolos da chapa referida no número anterior devem ter, pelo menos, 2,5 mm de altura e ser facilmente legíveis, obedecendo ao esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, constante da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo XLVI do presente Regulamento.
- 5 -Marcação de peças ou componentes não de origem:
- a)No caso de componentes homologados para o veículo de acordo com as disposições do presente capítulo que sejam variantes dos enumerados na alínea c) do n.º 2 e que sejam vendidos pelo fabricante do veículo, o número ou números de código ou os símbolos dessas outras variantes, figuram quer na chapa de controlo quer numa etiqueta autocolante, que deve permanecer legível em utilização normal e que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo;
- b)No caso de silenciosos de substituição não de origem, o número ou números de código ou os símbolos dessas entidades técnicas, figuram numa etiqueta autocolante, que deve permanecer legível em utilização normal e que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo;
- c)Sempre que o disposto nas alíneas a) e b) exigir a marcação de peças ou componentes não de origem, tal marcação obedece ao disposto nos n.os 2 a 4.
Artigo 211.º — Prescrições especiais de identificação do tipo de motor que equipa um veículo para veículos das categorias A e B
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010