- 1 -A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção S determinada de acordo com artigo 20.º
- 2 -A largura da secção não pode ultrapassar esse valor para além do indicado no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, para além das percentagens seguintes:
- a)Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
- i)+ 10 % para um diâmetro de jante com código igual ou superior a 13;
- ii)+ 8 % para um diâmetro de jante não superior a 12;
- b)Num pneu para utilização multiserviços adequado a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: + 25 %.
- a)Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
Artigo 22.º — Largura da secção do pneu
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010