- 1 -A radiação electromagnética produzida pelo modelo de veículo submetido a ensaio é medida utilizando o método descrito na secção III.
- 2 -Os limites de referência de radiação em banda estreita do veículo são os seguintes:
- a)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção III, sendo a distância veículo-antena de 10,0 (mais ou menos) 0,2 m, o limite de referência de radiação é de 24 dB (16 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 24 a 35 dB (16-56 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos logaritmos das frequências para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 3 do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite constante em 35 dB (56 (mi)V/m);
- b)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção III, sendo a distância veículo-antena de 3,0 (mais ou menos) 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB (50 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 34 a 45 dB (50-180 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos logaritmos da frequência, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 4 do referido anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite constante em 45 dB (180 (mi)V/m);
- c)Para o modelo de veículo submetido a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB, aos limites de referência.
Artigo 221.º — Exigências relativas à radiação em banda estreita dos veículos
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010