- 1 -Quando um fabricante de pneus produza uma gama de pneus, não é necessário efectuar ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico com cada tipo de pneu da gama.
- 2 -Quando haja alterações da escultura do piso de um pneu, não é necessário repetir os ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico dos pneus.
- 3 -São permitidas extensões das homologações de pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas ou a 270 km/h para pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas que visem a certificação de diferentes velocidades e ou cargas máximas, desde que seja fornecido pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios um novo relatório de ensaio, relativo à nova percentagem de velocidade e de carga máximas.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, as novas características de carga/velocidade são especificadas no certificado de homologação referido no artigo 9.º
- 5 -Para os efeitos do n.º 1, o cuidado de seleccionar o caso mais desfavorável é deixado à discricionariedade das autoridades competentes de homologação.
Artigo 26.º — Dispensa de ensaios e extensão da homologação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010