- 1 -Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 281.º a 284.º, este deve ser posto em estado de marcha normal, através de um dos métodos descritos nos números seguintes.
- 2 -Quanto ao condicionamento por condução contínua em estrada:
- a)A distância mínima a percorrer durante o ciclo de condicionamento é de 2000 km;
- b)50 % (mais ou menos) 10 % deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos, podendo o ciclo de condução contínua em estrada ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio;
- c)Os dois regimes de velocidade devem ser alternados, pelo menos, seis vezes;
- d)O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de, pelo menos, três horas, de forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.
- 3 -Quanto ao condicionamento por pulsações:
- a)O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no ciclomotor ou no motor, devendo, no primeiro caso, o ciclomotor ser colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor ser colocado num banco de ensaios;
- i)O equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura n.º 3, referida no n.º 4 do anexo LIII do presente Regulamento, deve ser colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;
- b)O equipamento de ensaio deve ser regulado de forma a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes, por uma válvula de acção rápida;
- c)A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; porém, se as características do motor, não permitirem atingir este valor, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e deva fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
- d)O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes da alínea c);
- e)O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;
- f)A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S);
- g)Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;
- h)O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar um período de arrefecimento de hora a hora.
- a)O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no ciclomotor ou no motor, devendo, no primeiro caso, o ciclomotor ser colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor ser colocado num banco de ensaios;
- 4 -Quanto ao condicionamento no banco de ensaios:
- a)O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o ciclomotor para o qual o sistema foi concebido este no banco de ensaio;
- b)O condicionamento consiste em três ciclos de ensaio;
- c)A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;
- d)Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases;
- e)As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração são as da tabela que se encontra no n.º 6 do anexo LIII do presente Regulamento;
- f)Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos para que a temperatura, registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape, não exceda a registada caso o ciclomotor rode a 75 % de S com a relação mais elevada;
- i)A velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3 %.
Artigo 290.º — Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010