- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 297.º, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 304.º — Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
Vigente desde: 15/07/2010
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