- 1 -Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 307.º a 310.º, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:
- a)No que se refere ao condicionamento por condução contínua em estrada: consoante a categoria do motociclo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de condicionamento são as que constam do n.º 5 do anexo LVI do presente Regulamento;
- b)No que se refere ao condicionamento por pulsações:
- i)O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no motociclo ou no motor, devendo, no primeiro caso o motociclo ser colocado num banco de rolos, e no segundo caso, o motor ser colocado num banco de ensaios;
- ii)O Equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3 referida no n.º 4 do anexo LVI do presente Regulamento, deve ser colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;
- iii)O equipamento de ensaio deve ser regulado de forma a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida;
- iv)A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; quando, dadas as características do motor, este valor não possa ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
- v)O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes do ponto anterior;
- vi)O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;
- vii)A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S);
- viii)Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;
- ix)O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo se necessário, utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora.
- c)Condicionamento no banco de ensaios:
- i)O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o motociclo para o qual o sistema foi concebido, devendo este ser montado no banco de ensaio;
- ii)O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de motociclo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de motociclos o que consta do n.º 6 do anexo LVI do presente Regulamento;
- iii)A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;
- iv)Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que se encontram no n.º 7 do anexo LVI do presente Regulamento;
- v)Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos por forma que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o motociclo rode a 110 km/h ou a 75 % de S com a relação mais elevada;
- vi)A velocidade do motociclo e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3 %.
Artigo 316.º — Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010