- 1 -Após as verificações previstas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo LVIII do presente Regulamento.
- 2 -O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação, sendo o dispositivo de escape homologado considerado conforme aos requisitos do capítulo VIII.
Artigo 325.º — Homologação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010