Os dispositivos ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével:
- a)A marca de fábrica ou a designação comercial do fabricante;
- b)A indicação das categorias de lâmpadas de incandescência previstas, salvo as lâmpadas de fonte luminosa não substituível;
- c)No caso das lâmpadas de fonte luminosa não substituível, a tensão nominal e a potência nominal;
- d)A marca de homologação, em conformidade com as prescrições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, e no caso dos faróis, a marca é colocada no vidro ou no corpo principal, sendo o reflector considerado como corpo principal; se o vidro não puder ser separado do corpo principal, basta haver um local no vidro, sendo a sua localização indicada nos desenhos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- e)Os exemplos de disposição das marcas de homologação constam do n.º 1 do anexo VIII do presente Regulamento.