- 1 -O silencioso de substituição deve poder assegurar que o veículo tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes.
- 2 -O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no veículo descrito na alínea c) do artigo 350.º
- 3 -A verificação referida no número anterior deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor.
- 4 -A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.
Artigo 355.º — Verificação do comportamento funcional do veículo
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010