- 1 -O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar:
- a)A marca de fábrica ou a denominação comercial do fabricante do dispositivo de escape e dos seus componentes;
- b)A denominação comercial atribuída pelo fabricante;
- c)A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 364.º, devendo as dimensões da letra «a» ser iguais ou superiores a 3 mm.
- 2 -As marcas referidas nas alíneas a) e c), bem como a designação indicada na alínea b), devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo quando o dispositivo está montado no veículo.
- 3 -Um componente pode ostentar vários números de homologação caso tenha sido homologado como componente de vários dispositivos de escape de substituição.
Artigo 361.º — Marcação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010