- 1 -Os ângulos (alfa)1 e (alfa)2 devem estar compreendidos entre 30º e 80º em todas as posições normais de utilização do banco.
- 2 -No caso dos bancos corridos de trás e de bancos reguláveis dotados do sistema de regulação definido na alínea m) do artigo 386.º cujo ângulo do encosto seja inferior a 20º, conforme a figura 1 referida no n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento, os ângulos (alfa)1 e (alfa)2 podem ser inferiores aos mínimos especificados no número anterior, desde que não sejam inferiores a 20º em nenhuma das posições normais de utilização do banco.
- 3 -A distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo, que passam por cada uma das fixações efectivas inferiores, L1 e L2, de um mesmo cinto, não deve ser inferior a 350 mm e o plano longitudinal médio do banco deve passar entre os pontos L1 e L2 a, pelo menos, 120 mm de cada um desses pontos.
Artigo 390.º — Localização das fixações efectivas inferiores dos cintos
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010