- 1 -Salvo disposição em contrário, os ensaios a seguir descritos são realizados nas seguintes condições:
- a)A temperatura ambiente não deve ser inferior a 10ºC nem superior a 40ºC;
- b)O pára-brisas deve ser mantido constantemente molhado;
- c)Os dispositivos de limpa-pára-brisas, a ar comprimido ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo às frequências prescritas, quaisquer que sejam o regime e a carga do motor;
- d)As frequências de varrimento dos dispositivos de limpa-pára-brisas devem obedecer às prescrições enunciadas no n.º 2 do artigo 416.º, após um período preliminar de funcionamento de vinte minutos do dispositivo sobre superfície molhada;
- e)A superfície exterior do pára-brisas deve ser desengordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente, e após a secagem deve ser aplicada uma solução de amoníaco a 3 % no mínimo e 10 % no máximo, deixando-se secar e limpando-se com um pano seco de algodão;
- f)Aplica-se na superfície exterior do pára-brisas uma camada uniforme de mistura do ensaio, conforme o anexo LXXIII do presente Regulamento;
- g)As prescrições do n.º 5 do artigo 416.º são preenchidas em conformidade com as condições referidas no número seguinte.
- 2 -Se se tratar de um dispositivo de limpa-pára-brisas eléctrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:
- a)A bateria deve estar completamente carregada;
- b)O motor deve rodar a uma velocidade correspondente a 30 % (mais ou menos) 10 % do regime de potência máxima;
- c)As luzes de cruzamento devem estar acesas;
- d)Os dispositivos de aquecimento e ou ventilação, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente;
- e)Os dispositivos de degelo e de desembaciamento, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente.
Artigo 419.º — Método de ensaio relativo ao dispositivo de Limpa-pára-brisas
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010