- 1 -No âmbito da presente secção aplicam-se as definições correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, entendendo-se por «vidro», o componente exterior do farol que transmite a luz através da superfície iluminante.
- 2 -São aditadas as seguintes definições:
- a)«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
- b)«Dispositivos de tipos diferentes», os dispositivos que divergem em aspectos essenciais, como:
- i)Marca ou denominação comercial;
- ii)Características do sistema óptico;
- iii)Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento;
- iv)Tipo de lâmpada de incandescência;
- v)Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 52.º — Definições
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010