Artigo 7.º
Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.