Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 30/12/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei tem por objeto:
- a)O termo do regime transitório determinado pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o operador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), e que tem por efeito a assunção plena, pelo município de Lisboa, das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;
- b)A transmissão para o município de Lisboa da posição contratual detida pelo Estado no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris;
- c)A transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da Carris, do Estado para o município de Lisboa.
- 2 -São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
- a)As obrigações financeiras do Estado e do município de Lisboa;
- b)O estatuto aplicável ao setor empresarial do município de Lisboa dedicado à mobilidade urbana.
- 3 -O presente decreto-lei procede ainda à alteração:
- a)Do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
- b)Do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.