Artigo 7.º
Obrigações financeiras do município de Lisboa
Redação registada como em vigor em 30/12/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris, o município de Lisboa pode criar um fundo municipal destinado a auxiliar o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, nomeadamente, das obrigações de serviço público impostas à Carris, designadamente, entre outras, através da afetação do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos competentes da autarquia.