- 1 -Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação dos direitos inerentes aos veículos automóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respectivos proprietários.
- 2 -O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis e determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo.
Artigo 30.º — Conservatórias do registo de automóveis
Vigente desde: 17/03/2001