Artigo 11.º
Participação e direito de voto
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cada 100 acções corresponde um voto.
- 2 -Nas reuniões da assembleia geral só podem estar presentes, e aí discutir e votar, os accionistas com direito de voto.
- 3 -Os accionistas possuidores de menos de 100 acções podem agrupar-se de forma a completar aquele número, ou um número superior, e fazer-se representar por um dos agrupados.
- 4 -Os accionistas podem fazer-se representar desde que o representante seja um membro do órgão de administração, cônjuge, ascendente ou descendente do accionista ou outro accionista.
- 5 -Os accionistas apenas podem participar na assembleia geral se forem titulares de acções desde, pelo menos, o 15.º dia anterior à data de realização da assembleia e desde que mantenham essa qualidade até à data da sua realização.
- 6 -A prova da titularidade das acções é feita mediante envio ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao 5.º dia útil anterior à data de realização da assembleia, de declaração, emitida nos termos do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários, da qual deve constar que as acções em causa se encontram registadas na respectiva conta desde, pelo menos, o 15.º dia anterior ao da data da realização da referida assembleia e que foi efectuado o bloqueio em conta dessas acções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código dos Valores Mobiliários, até à data em que a mesma assembleia geral tiver lugar.