Artigo 12.º
Obrigações de comunicação dos accionistas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os accionistas que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, os accionistas têm o dever de prestar ao conselho de administração, por escrito e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de modo satisfatório para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que tenham a ver com as previsões do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina, para o accionista inadimplente, a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, sejam imputados à sua participação.