- 1 -O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia no âmbito dos fundos comunitários;
- b)Os rendimentos dos bens próprios;
- c)As receitas previstas na legislação nacional respeitantes à cobrança de comissões pelos serviços prestados;
- d)As receitas previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, publicado em anexo à Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho;
- e)As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas, as custas dos processos de contra-ordenação e os outros valores cuja percepção lhe esteja ou venha a ser atribuída por lei, regulamento ou contrato;
- f)Os reembolsos de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respectivos juros e comissões;
- g)O produto da venda de mercadorias, de bens, de serviços, de publicações ou de outro tipo de fornecimento de informação comerciável;
- h)As verbas resultantes das retenções efectuadas sobre montantes recuperados no âmbito e ao abrigo da legislação comunitária a título de reembolsos forfetários de ajudas e das despesas de recuperação;
- i)Quaisquer outras receitas ou rendimentos que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -Os saldos apurados no termo de cada exercício transitam para o exercício seguinte.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007