- 1 -Para a prossecução das respectivas atribuições, o IFAP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades, nos termos previstos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 9.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 29/03/2007