A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clomazona, diurão, imazaquina, piclorame, piriproxifena e tritossulfurão fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
Vigente desde: 03/04/2009